quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

SOBRE RESOLUÇÃO DO TCE A RESPEITO DOS CONSELHOS SOCIAIS

A Resolução n. TC-077/2013 do TCE/SC e as providências dos CONSELHOS SOCIAIS em SC:

COMENTÁRIOS

Helio Abreu Filho, advogado e ex-presidente do conselho estadual do idoso, da criança e da assistência social.
A RESOLUÇÃO N. TC-077/2013, dispõe sobre a alteração dos arts. 20 e 25 que tratam da remessa das demonstrações contábeis das unidades municipais e consolidadas dos municípios e acrescenta o art. 104-A à Resolução n. TC-16/94, e dá outras providências.
Segue o texto extraído da referida resolução, seguindo-se os comentários.
Considerando
(...)
Considerando a necessidade de regulamentar o encaminhamento, por parte das unidades municipais e consolidadas dos municípios, das demonstrações contábeis, dados, informações, documentos, relatórios e pareceres que compõem a prestação de contas anual, à vista da implantação, no âmbito desta Corte, do processo eletrônico, RESOLVE: Art. 1° O art. 20 da Resolução n. TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 A prestação de contas anual do Prefeito será remetida ao Tribunal de Contas por meio informatizado, via sistema corporativo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte a que se refere, composta de:
I – (...);
II – (...);
III – (...).
§ 2° - A partir da prestação de contas anual relativa ao exercício de 2013, deverão ser anexados ao respectivo processo eletrônico, até 30 de abril, além das informações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, mais o parecer dos seguintes órgãos: a) (...);
b) Conselho Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente, previsto no art. 88, inciso II da Lei Federal n° 8.069, de 13 de junho de 1990, acompanhado do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, sobre a prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a avaliação acerca do cumprimento dos referidos planos;
GRIFEI.
COMENTÁRIO:
O Plano de Ação é aquele anualmente aprovado pelo CMDCA, contendo as ações, programas, projetos e serviços em execução pelo município, de forma articulada e integrada, com objetivo de alcançar a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.
O Plano de Aplicação é aquele que contém o descritivo e o detalhamento das despesas permitidas serem pagas pelo fundo especial.
A apresentação da prestação de contas ao conselho é obrigação do Poder Executivo (ordenador das despesas), mais especificamente da Secretaria a qual o conselho encontra-se vinculado.
A avaliação emitida pelo conselho se dá por intermédio de PARECER TÉCNICO sugerido pela equipe técnica (existente ou designada em portaria) a serviço do conselho. O Parecer Técnico deve aprovado por RESOLUÇÃO em reunião plenária. Este parecer técnico deve seguir as orientações emanadas pela comissão de políticas públicas (ou similar), sendo posteriormente referendadas pelas comissões de finanças e de normas (ou similar). Em razão do conselho ser o órgão que aprova o parecer, por evidente, é ele responsável critérios e os indicativos sobre os quais o parecer e constituiu. Daí, sua obrigação em fixá-los previamente, como ocorre quando fixa os critérios para utilização dos recursos do fundo especial.
Destacamos, por necessário, que a avaliação do CMDCA deve observar como as ações, programas, projetos e serviços previstos pelo ECA estão sendo desenvolvidos pelo poder público e pela sociedade civil, em rede de proteção, visando assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Esta avaliação dos programas, projetos e serviços de proteção social e especial (voltados para crianças, adolescentes e suas famílias) deve alcançar (Art. 260, parágrafo 5º) o orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta lei.
Neste procedimento não há de deixar de avaliar a implantação e implementação das medidas de proteção que devem ser aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou, em razão de sua conduta (Art. 98).
A título de exemplificação destes conteúdos a serem avaliados, destacamos:
(a) o que prevê o Direito à Convivência Familiar e Comunitária, em seu artigo 19, parágrafo primeiro, que prevê a existência do ‘programa de acolhimento familiar’, e, o artigo 23 que prevê ‘programas oficiais de auxílio’ para manter a criança ou adolescente em sua família de origem; e
(b) o que prevê o Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, em seu Art. 54 que determina ao Estado assegurar à criança e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador, e o atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; bem assim o que prevê o Art. 59, pelo qual os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
E, no específico do FUNDO ESPECIAL, deve a avaliação elaborada pelo CMDCA apreciar o que foi gasto pelo ordenador primário, com base nos critérios de utilização fixados pelo conselho, alcançando também o que prevê o art. 260,
parágrafo 2º, que estabelece o incentivo ao programa de acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado.
Esta é uma ótima oportunidade para colocar na pauta o ORÇAMENTO CRIANÇA (OCA) implantado pela ABRIQ no país, e, adicionalmente, adotar o CONTRATO DE GESTÃO, estabelecido pelo artigo 37, parágrafo 8º da Constituição Federal.
c) Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no art. 16, inciso IV, da Lei Federal n° 5.742, de 07 de dezembro de 1993, decorrente da avaliação da prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da mesma lei;
d) (...);
e) Conselho Municipal do Idoso, previsto no art. 6° da Lei Federal n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, relativo à existência e execução de políticas voltadas à pessoa idosa;
COMENTÁRIO
No específico do Estatuto do Idoso pertinente destacar a autonomia da pessoa idosa, no acesso aos direitos fundamentais, diferentemente da criança e adolescente.
Assim, na avaliação a ser empreendida pelo CMI, necessário e oportuno identificar como está sendo implementado o direito do idoso, no domínio de suas faculdades mentais, a optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável (Art. 17). Também é fundamental conhecer o estágio de implementação das medidas de proteção aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou, em razão de sua conduta.
Há ainda os direitos fundamentais, diferentemente dos da criança, que alcançam, com exclusividade a pessoa idosa, que também devem ter sua execução avaliada junto ao Município ou Estado, como por exemplo: (a) o provimento do sustento do idoso, no âmbito da assistência social (art. 14); (b) a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos (art. 38).
E por decorrência da garantia da prioridade (absoluta), prevista no artigo 3º e seu parágrafo único, oportuno avaliar a execução de todos os incisos, dado inclusive a caracterização de infração administrativa (art. 58), com destaque para:
(a) ações que pretendem viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
(b) ações de capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
(c) ações estratégicas para garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Na apreciação do financiamento das políticas para o idoso, é de se reconhecer a similaridade com o financiamento da política para a infanto-adolescência, até pela admitida possibilidade de interpretação analógica ao regramento estabelecido pelo ECA. Assim, é pertinente avaliar o momento da implantação e implementação do Fundo Especial, quanto a aplicação em programas e ações relativos ao idoso, bem como, a publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento (art. 54).
f) outros conselhos ou órgãos similares (...).